13 agosto 2009

Parte do " Diário do Governo " de Sexta-feira 8 de Agosto de 1958 I Série- Número 173

Como posso verificar vejo que há pessoas que estão atentas é pena que não se identifiquem para poder-mos trocar impressões e até para melhorar estes documentos e opiniões, por isso passo a transcrever a alteração ao 1º Decreto- Lei N.º22:843

Direcção - Geral de AdministraçãoPolítica Civil

Decreto- Lei n.º 41796

Atendendo ao que representaram os povos da freguesia de Atouguia, concelho de Vila Nova de Ourém, no sentido de coincidirem os limites das freguesias civis de Ourém e de Atouguia com os limites das respectivas paróquias religiosas;
Considerando que a Junta de Freguesia de Atouguia, a Câmara Municipal de Vila Nova de Ourém e o governador civil se pronunciaram favoràlmente à pretensão;
Ouvida a Junta de Província da Beira Litoral;
Usando da faculdade conferida pela 1ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte;
Artigo 1.º São transferidas para a freguesia de Ourém, do concelho de Vila Nova de Ourém, as povoações de Melroeira, Moinho da Areia, Fonte Catarina, Casal da Cartaxa, Cartaxa e Quinta Nova, da freguesia de Atouguia, do mesmo concelho.
Art. 2.º A delimitação entre as duas freguesias passa a ser a seguinte:
Estrada que vai do limite da freguesia de Gondemaria a Pinhel, passando pela povoação de Cerimónia: linha recta, imaginária, partindo do centro daquela estrada, junto à estrada nacional n.º 113, de Leiria a Tomar, com direcção no actual viaduto da estrada nacional n.º 356 que leva a Fátima, sobre o rio das Várzeas; deste rio até à sua confluência com o rio das Silveiras; rio das Silveiras, e caminho público que vai ter lugar do Zambujeiro do Cão.
Art. 3.º A Câmara Municipal do concelho Vila Nova de Ourém procederá, no prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos onde forem necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo antecedente.
Art. 4.º Os presidentes das Juntas de Freguesia de Ourém e de Atouguia promoverão que sejam alterados, de acordo com o presente decreto-lei, os recenseamentos dos chefes de família do ano corrente.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Agosto de 1958. - FRANCISCO HIGINO CRAVEIRO LOPES - António de Oliveira Salazar- Marcelo Caetano- Fernando dos Santos Costa- Joaquim Trigo de Negreiros- João de Matos Antunes Varela- António Manuel Pinto Barbosa- Paulo Arsénio Viríssimo Cunha-Eduardo de Arantes e Oliveira- Raul Jorge Rodrigues Ventura- Francisco de Paula Leite Pinto- Ulisses Cruz de Aguiar Cortés- Manuel Gomes de Araújo- Henrique Veiga de Macedo.

1 comentário:

  1. Tinha ouvido falar mas não sabia que era assim. Então ATOUGUIA DAS CABRAS viu-se livre da Melroeira?? ... e outras terras. Foi pena.

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